Legislação da EDM

Disposições Gerais

ARTIGO 2 (Âmbito)

01 A pressente Lei aplica-se à produção, transporte, distribuição comercialização da energia e1ectrica no território da República de Moçambique, bem como à sua importação e exportação apara ou do território nacional.

02 O uso e aproveitamento de fontes energéticas para fins diferentes da produção de energia eléctrica será objecto de legislação específica.

 

ARTIGO 3 (Objectivos)
A pressente lei tem como objectivos definir, em relação à energia eléctrica:
a) a política geral da organização do sector e gestão do fornecimento da energia e1ectrica;
b) o regime jurídico geral das actividades de produção, transporte distribuição e comercialização da energia e1ectrica no território da República de Moçambique, bem como a sua importação e exportação para ou do território nacional e o regime da concessão de tais actividades'

 

ARTIGO 4 (Papel do Estado)
01 0 Estado, as suas instituições e ademais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e da região.

02 0 Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses superiores do Estado.

 

ARTIGO 5 (Política de organização e gestão)
01 A política geral da organização do sector e gestão do fornecimento de energia e1ectrica, visa:
a) valorizar os recursos e potencialidades existentes e concorrer para o processo de desenvolvimento económico e social do pais e da região;
b) promover a extensão da rede e1ectrica nacional a todo ~ o território nacional de modo a permitir acesso aos benefícios e facilidades de energia e1ectrica às pessoas e às entidades não ligadas a rede e1ectrica nacional;
c) assegurar o fornecimento eficiente de energia eléctrica aos consumidores de qualidade e em termos justos e competitivos
d) desenvolver a capacidade energética nacional e a rede de energia e1ectrica de forma a impulsionar o desenvolvimento económico e social e assegurar o fornecimento de energia e1ectrica para as necessidades dos consumidores, garantindo o equilíbrio ecológico, a conservação e a preservação do meio ambiente;
e) procurar tecnologias alternativas de fornecimento de energia electrica;
f) fornecer energia e1ectrica como um serviço público;
g) garantir a participação do sector público no exercício do serviço público vocacionado ao fornecimento de energia e1ectrica;
h) criar o ambiente propício à participação do sector privado no exercício do serviço público de fornecimento de energia electrica.

 

ARTIGO 6 (Competências)
Compete ao Conselho de Ministros:
a) aprovar novos empreendimentos de fornecimento de energia eléctrica com uma potência instalada igual ou superior a 100 MVA;
b) definir as competências quanto a outorga dos direitos de fornecimento de energia e1ectrica aos diferentes níveis;
c) exercer as ademais atribuições que lhe forem cometidas pela pressente Lei e demais legislação aplicável.

Atalhos