Capitulo 08

CAPITULO VIII - TRABALHOS, OBRAS E MANOBRAS

ARTIGO 33 (Realização de trabalhos, obras e manobras)

01 É permitido às pessoas, entidades concessionárias ou pessoas com quem estas contratem empreitadas ou prestação de serviços a realização de trabalhos, obras e manobras, no âmbito das concessões atribuídas apara produção, transporte e distribuição de energia e1ectrica, cumpridas que sejam as disposições alegais e regulamentares aplicáveis.

02 Os trabalhos, obras e manobras apodem implicar a alteração temporada da configuração de locais de uso público, atais como avias de comunicação ou passeios, apara efeitos de lançamento ou substituição de cabos áreas ou subterrâneos, instalação ou remoção de apostes, cabinas, quadros e1ectricos ou outros.

03 O concessionário afica obrigado a, durante e ao fim da execução dos trabalhos, obras e manobras:

a) respeitar tanto quanto possível o traçado original e os materiais previamente utilizados;

b) proceder à vedação e sinalização adequadas dos locais afectados.

c) efectuar a remoção de qualquer entulho criado pelos trabalhos;

d) reparar e restaurar os locais afectados apelos trabalhos, obras e manobras

Atalhos