CAPITULO V - REGIME FISCAL E TAXAS
ARTIGO 27 (Taxas de concessão)
01 O concessionário paga anualmente uma taxa de concessão que incide sobre as receitas brutas da entidade concessionário, provenientes de fornecimento de energia e1ectrica.
02 A taxa, bem como os termos e condições aplicáveis, são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 28 (Regime fiscal )
Os concessionários sujeitam-se ao regime fiscal geral estabelecido na legislação em vigor. podendo o Conselho de Ministros instituir um regime fiscal aplicável à actividade de fornecimento de energia eléctrica fixando formas apropriadas de atribuição por impostos incidentes sobre esta actividade e as respectivas taxas e incentivos ao investimento a realizar nesta área.