Capitulo 05

CAPITULO V - REGIME FISCAL E TAXAS

ARTIGO 27 (Taxas de concessão)

01 O concessionário paga anualmente uma taxa de concessão que incide sobre as receitas brutas da entidade concessionário, provenientes de fornecimento de energia e1ectrica.

02 A taxa, bem como os termos e condições aplicáveis, são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.

 

ARTIGO 28 (Regime fiscal )

Os concessionários sujeitam-se ao regime fiscal geral estabelecido na legislação em vigor. podendo o Conselho de Ministros instituir um regime fiscal aplicável à actividade de fornecimento de energia eléctrica fixando formas apropriadas de atribuição por impostos incidentes sobre esta actividade e as respectivas taxas e incentivos ao investimento a realizar nesta área.

Atalhos