Capitulo 06

APITULO VI - USO DA TERRA E EXPROPRIAÇÃO

ARTIGO 29 (Direito ao uso da terra e zona de protecção)

01 A concessão para fornecimento de energia e1ectrica implica autorização de acesso e utilização nos termos aprovados dos terrenos necessários a execução das obras e adequada exploração da concessão, mediante pagamento das taxas e indemnizações que se mostrem devidas e sujeito ao cumprimento dos procedimentos exigidos nos termos da Lei de Terras, seu Regulamento e demais legislação aplicável à atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como as expropriações nos termos do artigo seguinte.

02 0 concessionário responsabiliza-se, nos termos da lei aplicável, por obter a constituição e demarcação da respectivo servidão ou zona de protecção relativamente as instalações eléctricas.

03 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o concessionário pode mandar destruir as plantações e construções que possam prejudicar as linhas de energia ou sua exploração.

 

ARTIGO 30 (Expropriações)

01 Quando por razões de necessidade utilidade ou interesse público, produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica implique a utilização, ocupação, dano ou destruição de bens imóveis e direitos a eles relativos ou a limitado e imposição de um encargo sobre direitos existentes relativamente a esses a outorga da concessão é acondicionada à prévia expropriação e à liquidação da justa indemnização, a realizar nos termos legais.

02 A expropriação prevista no inúmero anterior é condicionada a satisfação dos seguintes requisitos, que:

a) concessionário ou requerente de uma concessão tenha já empreendido os esforços legais com vista à aquisição do direito ao uso e aproveitamento da terra ou outros bens imóveis em questão, por meio de acordo. com o detentor do direito ou proprietário do bem;

b) a aquisição do bem imóvel ou direito relativamente a um bem imóvel se amostre de utilidade pública e necessária para a regalização do projecto de fornecimento de energia electrica;

c) o direito ou bem imóvel expropriado não avenha a ser utilizado apara fim diferente do que determinou a expropriação;

d) se emita uma declaração de utilidade pública nos termos deste artigo.

03 No acaso do bem imóvel ou direito a ele relativo não ser utilizado para o fim para o qual tenha sido expropriado, o mesmo reverte apara o utente ou dono original, sem obrigação de este reembolsar a indemnização paga.

04 Compete ao Conselho de Ministros emitir, face às propostas de expropriação, a declaração de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de instalações e1ectricas por pessoas de direito privado de acordo com o disposto neste artigo e os demais procedimentos da lei aplicável.

Atalhos