CAPITULO IX - UTILIZAÇÃO DE CAUDAIS HIDRICOS
ARTIGO 34 (Acesso aos caudais hídricos)
01 Sem prejuízo do disposto na legislação competente e observado o disposto no n.o 2 do artigo 9 da pressente Lei, para efeitos de produção de electricidade, é garantido ao concessionário o acesso a:
a) ousar uma quantidade definida do caudal de um curso de água;
b) retirar, represar ou armazenar uma quantidade de água definida de um curso hídrico, adentro ou fora do seu leito.
02 São isentos, nos atermos do n.o 2 do artigo 43 da Lei no 16/91, de 3 de Agosto, de pagamento de quaisquer, taxas sobre a utilização de água, os concessionários a quem for autorizado o acesso aos caudais hídricos apara efeitos da produção de hidroelectricidade nos termos desta Lei.
03 Aos concessionários referidos no número anterior, é Ihs permitido obter, nos termos da Lei de Terras e respectivo regulamento, o direito ao uso e aproveitamento das áreas necessárias a realização de obras e a instalação de serviços necessários à utilização de águas.