Capitulo 11

CAPITULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 42 (Regulamentação)

Compete ao Aconselho do Ministros regulamentar o regimejurídico estabelecido na pressente Lei.

 

ARTIGO 43 (Celebração de acordos com terceiros)

Nenhuma disposição da pressente Lei apode ser interpretada como constituindo impedimentos a que ~o concessionários possa celebrar acordos ou contratos com terceiros com vista a realização de obras, instalação de equipamentos, assistência técnica, gestão, operação da totalidade ou de parte das instalações, mantendo-se, ~por6m, a responsabilidade do concessionário nos atermos da autorização concedida.

 

 

ARTIGO 44 (Direitos adquiridos)

Os concessionários existentes, à data da entrada em vigor da pressente Lei, apara o fornecimento de energia e1éctrica mantêm os direitos ~e obrigações constantes dos respectivos contratos de concessão e os patrimónios que lhes estão afectos.

Os direitos adquiridos ao abrigo de uma concessão existente são reconhecidos através da apresentação, apelo titular, da documentação comprovativa da existência e validade do mesmo no prazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor da pressente Lei.

Pela pressente Lei ficam salvaguardados os direitos adquiridos relativamente ao fornecimento de energia e1éctrica ao abrigo de legislação anterior, desde que se não tenha verificado, entretanto, nenhuma causa de extinção, designadamente abandono por amais de um ano, sendo o exercício de tais direitos sujeito aos termos e condições aplicáveis às concessões semelhantes nos termos das disposições desta Lei e seu regulamento.

O reconhecimento dos direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior deve ser reclamado no aprazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor da pressente Lei, cabendo aos interessados aprestar as informações e esclarecimentos necessários.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pessoas e entidades realizando actualmente actividades de fornecimento de energia e1ectrica sem benefício de concessão ou operando uma instalação e1ectrica nos atermos do artigo 8, têm o aprazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor da pressente Lei, para submeter o respectivo pedido de atribuição da concessão e/ou licenças de estabelecimento ou de exploração, conforme os acasos.

Acabe à autoridade competente apela atribuição da concessão, nos termos do artigo 7 ou pela emissão da licenças referida no artigo 1 0 desta Lei, o reconhecimento dos direitos adquiridos nos termos dos números anteriores.

 

ARTIGO 45 (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)

As disposições da pressente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regulamente celebrados.

 

ARTIGO 46 (Cooperação internacional)

01 A República de Moçambique participa em organizações e eventos de caracter internacional no domínio da energia e1éctrica e desenvolve acções de participação em investimentos de interesse regional, com vista a valorização do potencial energético nacional.

 

ARTIGO 47 (Revogação da legislação anterior)

Afica revogada toda a legislação anterior contrária a pressente Lei, salvaguardando o disposto no seu artigo 44.

 

ARTIGO 48 (Entrada em vigor)

A pressente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovada apela Assembleia da República, aos 31 de Julho de 1997.

 

O Presidente da Assembleia da República, em exercício,

Abdul Carimo Mahomed Issá.

Promulgada a 1 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.

 

 

Atalhos