Capitulo 02

CAPITULO II - CONSELHO NACIONAL DE ELECTRICIDADE
ARTIGO 7 (Conselho Nacional de Electricidade)

01 É criado o Aconselho Nacional de Electricidade, também designado por CNELEC, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com uma função consultiva, de defesa do interesse público, servindo também como foro de auscultação da opinião pública sobre assuntos relevantes da política nacional de energia eléctrica e da aplicação das disposições da presente Lei e seus regulamentos.

02 0 CNELEC tem funções de conciliação, imediação e de arbitragem em matéria de diferindo relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários ou entre os concessionários e seus consumidores nos seguintes domínios:
a) direito ao fornecimento de energia e1ectrica incluindo a recusa ou a interrupção de fornecimento;
b) qualidade e regularidade do serviço de fornecimento de energia electrica;
c) condições e tarifas de venda de energia e1ectrica e taxas de trânsito;
d) instalação e funcionamento de aparelhagem de medida e contagem;
e) adequação do equipamento do concessionário;
f) recusa ou atraso no fornecimento de energia e1ectrica pelo concessionário;
g) acesso apara efeitos de trânsito à rede nacional de transporte, incluindo as instalações de transporte de um concessionário particular;
h) qualquer outro aspecto sobre o qual o concessionário ou qualquer dos seus consumidores solicite a intervenção do CNELEC como mediador ou árbitro.

03 O CNELEC é constituindo por cinco ~a sete membros efectivos seleccionados entre pessoas idóneas com reconhecida experiência e conhecimentos sobre tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos dos sistemas de fornecimento de energia e1ectrica.

04 Os membros do CNELEC são escolhidos apelo Governo, pelas associações representando o sector produtivo, pelas associações representando o público consumidor, pelas instituições de investigação cientifica, pela entidade gestora da rede nacional de transporte de energia e1ectrica e pelos concessionários.

05 O Presidente do CNELEC é nomeado pelo Governo de entre os seus representantes.


ARTIGO 8 (Competência do CNELEC)
Sem prejuízo das demais competências atribuídas ao abrigo desta Lei e demais legislações, compete ao CNELEC:
a) pronunciar-se sobre a política e os objectivos de fornecimento de energia e1ectrica;
b) emitir apareceres sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de instalações electricas;
c) pronunciar-se sobre e propor projectos de regulamentos de fornecimento de energia electrica e demais matérias pertinentes à rede nacional de energia e1ectrica;
d) emitir pareceres sobre as propostas de novos projectos e os pedidos de concessão para o fornecimento de energia e1ectrica, bem como as respectivas propostas de tarifas e suas fórmulas de revisão e as condições de venda de energia eléctrica a serem praticadas pelo concessionários;
e) elaborar propostas sobre a promoção e adopção de novas tecnologias e os programas de expansão da cobertura geográfica da rede e1ectrica nacional, realizando avaliações nacionais sobre a sua execução;
f) participar na supervisão e avaliação de concursos público nacionais e internacionais para a atribuição de concessões de fornecimento de energia electrica;
g) realizar estudos e investigações que se mostrem necessários ou apropriados para a realização das demais competências e tarefas a ele cometidas.


ARTIGO 4 (Papel do Estado)
01 0 Estado, as suas instituições e ademais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e da região.

02 0 Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses superiores do Estado.

Atalhos