Capitulo 03

CAPITULO III - CONCESSÃO

ARTIGO 9 (Exigência de concessão)

01 A produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas, de direito público, privado e sociedades carecem de prévia atribuição de uma concessão que pode abranger uma ou algumas das operações descritas neste número.

02 Na outorga de concessão, deve-se observar que:

a) as vantagens a obter através da concessão devem ser superiores aos inconvenientes dela resultantes, em termos económicos, sociais e ambientais;

b) a cobertura dos custos e dos danos que a concessão possa ocasionar a terceiros ou sobre o meio ambiente deve ser assegurada;

c) as tarifas e condições de fornecimento a aplicar devem ser justas e razoáveis;

d) o fornecimento de energia eléctrica deve enquadrar-se na rede electrica nacional e/ou regional existente e planificada;

e) deve ser fixada a duração da concessão;

f) relativamente a novas construções para o fornecimento de energia e1ectrica, toma-se em conta, entre outros. 0 equilíbrio entre a oferta e a procura, a evolução da procura futura, meios alternativos de fornecimento cobertura da procura e o balanço entre os custos e benefícios da poupança de consumo de energia nas suas instalações e nas instalações dos consumidores;

g) deve ser provada a idoneidade e a capacidade técnica e financeira do candidato a concessionário.

03 A realização de estudos técnicos e outras investigações ligadas, directa ou indirectamente, com um projecto de fornecimento de energia e1ectrica carece de uma prévia autorização.

 

ARTIGO 10 (Dispensa de concessão)

01 É isenta de concessão a produção de energia eléctrica para uso e consumo particular e que não se destine a fornecimento de terceiros.

02 Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer instalação eléctrica carece de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração em termos a regulamentar.

 

ARTIGO 11 (Pedido de concessão)

01 pedido de concessão para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1ectrica, bem como o pedido para importação e exportação dirigido a entidade competente, devendo conter a identificação do requerente bem como a descrição dos objectivos do pedido e o período de duração da concessão.

02 A entidade competente autoriza ou recusa o pedido, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua recepção.

03 Os requisitos do pedido de concessão são fixados em regulamento.

04 A concessão e a sua prorrogação são atribuídas mediante concurso público, em termos a regulamentar.

05 Os pedidos de concessão, bem como de prorrogação e de transmissão serão objecto de publicação e de audição públicas, em termos a regulamentar.

ARTIGO 12 (Prazo de conteúdo da concessão)

01 As concessões são atribuídas, por um contrato administrativo, por período nele estabelecidos, não podendo, em acaso algum, a sua duração exceder o prazo máximo inicial de cinquenta anos, susceptível de renovação.

02 A renovação da concessão ~é concedida desde que se observem cumulativamente os seguintes requisites:

a) concessionário atenha cumprido com as suas obrigações nos termos do contrato de concessão;

b) concessionário apresente um programa de exploração e estudos técnico-económicos que garantam as melhores condições da sua operação.

c) O período de renovação da concessão deve ser consistente com os prazos de amortização dos investimentos adicionais e com a necessidade de disponibilizar os recursos utilizados apara outros fins que garantam maiores benefícios económicos e sociais.

 

ARTIGO 13 (Transmissão da concessão)

01 A transmissão, parcial ou total, de direitos abrangidos apela concessão, está sujeita a aprovação prévia pela entidade competente observando-se, apara o efeito, os procedimentos indicados no artigo 10 da pressente Lei, com as necessárias adaptações.

02 É aplicável à transmissão de que trata este artigo o disposto no n.o 3 do artigo 24 da pressente Lei.

 

ARTIGO 14 (Gestão da rede nacional de transporte de energia eléctrica)

01 A gestão da rede nacional de transporte de energia e1éctrica é atribuída a uma entidade de direito público que, apela sua capacidade técnica, garanta a operacionalidade, a fiabilidade e a expansão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.

02 A designação da entidade referida no número anterior e os atermos e condições aplicáveis são estabelecidas por decreto do Conselho de Ministros.

03 O capital privado apode participar no desenvolvimento da rede nacional de transporte de energia e1éctrica em termos a regulamentar.

Atalhos