Capitulo 07

CAPITULO VII - PRESCRIÇÃO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO DO AMBIENTE

ARTIGO 31 (Segurança e protecção do património e do ambiente)

01 O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer a prescrições de segurança em vigor, bem como às regras da boa técnica da industria de electricidade às instalações e1ectricas devem ser estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível apara as pessoas e acautelar danos aos bens materiais. não devendo perturbar a livre e regular circulação, nas avias públicas ou particulares. nem afectar a sua segurança prejudicar outras alinhas de energia ou de telecomunicações ou causar danos as canalizações de água ou outras.

02 No estabelecimento de instalações e1ectricas deve-se escolher a implantação mais conveniente atendo em conta as preocupações ambientais ~e paisagísticas e os sistemas ecológicos atravessados.

03 O património histórico ~e cultural do país. assim como os demais lugares com valor científico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, quando localizados nas áreas escolhidas para o estabelecimento de instalações e1ectricas. devem ser respeitados e merecer medidas especiais de protecção para que não sofram danos. Devem igualmente ser tomadas as medidas necessárias para que o corte de arvoredo seja reduzido ao mínimo indispensável.

 

ARTIGO 32 (Medidas de segurança)

01 A realização de quaisquer trabalhos que possam pôr em arisco a segurança das pessoas que os executam devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, só deve ser iniciada apôs as entidades interessadas tomarem de comum acordo, as necessárias precauções.

02 As medidas de segurança e protecção a adoptar para prevenir, dano nas instalações de energia eléctrica ~e, nomeadamente, nas que sejam importantes apara a rede ~e1ectrica nacional serão objecto de regulamentação.

Atalhos