Capitulo 10

CAPITULO X - CRIMES, INFRACÇÕES E SANÇÕES

ARTIGO 35 (Furto)

01 Será punido como autor do crime de furto:

a) aquele que subtrair fraudulentamente a energia eléctrica ou dolosamente desviar circuitos eléctricos;

b) aquele que empregar qualquer meio fraudulento que apossa influir no funcionamento do contador ou que permita utilizar energia sem que esta seja devidamente contada.

02 Será igualmente punido como autor do crime de furto:

a) o possuidor ou detentor de fios de cobre, alumínio ou de outro material, bem como componentes de qualquer aparte de uma instalação e1ectrica incluindo, sem limitações, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios utilizados no fornecimento de energia e1ectrica, que não consiga provar a sua proveniência lícita;

b) o possuidor de produtos ou artigos em cujo fabrico atenha sido empregue cobre, alumínio, aferro galvanizado e demais ferragens, acessórios e materiais utilizados para o fornecimento de energia eléctrica que não consiga provar a sua proveniência lícita.

03 São considerados encobridores do crime de furto previsto na alínea a) do n.o 2 deste artigo os que, por compra, penhora, dádiva ou por qualquer outro meio adquiram, recebam ou ocultem em proveito próprio ou alheio, coisa que sabem ser produto de crime, ou auxiliam o criminoso a aproveitar-se do mesmo produto, ou influam para que terceiros de boa fé a adquiram, recebam ou ocultem.

04 Aos encobridores e aos cúmplices, será aplicada a mesma pena que caberia aos autores do crime.

05 Nos casos previstos nos n.o 2 e 3 deste artigo, as penas de prisão aplicadas não poderão ser suspensas na sua execução, nem substituídas por multa.

 

 

ARTIGO 36 (Dano)

Aqueles que, por qualquer modo, interferirem, ou desarranjarem voluntariamente, em todo ou em parte. as instalações eléctricas, por forma a impedir a produção da utilidade pública a que elas se destinam, serão considerados como autores do crime de dano e, como tal, punidos nos termos indicados no Código Penal e demais legislação em vigor, não podendo a pena de prisão ser inferior a um ano.

 

ARTIGO 37 (Prova dos autos)

Nos autos levantados pelos agentes da autoridade ou dos concessionários que sejam pessoas de direito público. acerca dos crimes baque se refere o pressente capítulo, é dispensada a indicação de testemunhas. Oestes autos farão fé em juízo, quer na instrução. quer no julgamento, até prova em contrário seja qual for a forma de processo aplicável.

 

 

ARTIGO 38 (Desobediência qualificada)

Será punido, nos termos do Código Penal, como autor do crime de desobediencia qualificada aquele que. sendo utente das terras confinantes com as alinhas de transmissão de energia e1ectrica, afizer, consentir ou conservar anelas plantações ou construções que prejudiquem ou danifiquem aquelas alinhas ou a sua exploração e que, intimado, não destruir as referidas plantações ou construções.

 

ARTIGO 39 (Outras infracções)

01 Sem prejuízo do procedimento criminal que apossa ter alugar e ressalvado o disposto nos artigos 35, 36 e 38, constituem infracções puníveis em atermos a regulamentar:

a) o exercício da actividade de fornecimento de energia e1ectrica sem a necessária concessão;

b) o estabelecimento e/ou operação de uma instalação eléctrica sem a respectiva licença,

c) o não cumprimento das respectivas obrigações impostas aos titulares de licença e/ou concessão;

d) a não observância do disposto na pressente Lei e demais regulamentos aprovados.

 

02 Os consumidores podem opor-se a que os concessionários exerçam por intermédio do seu pessoal devidamente identificado e credenciado, a fiscalização do cumprimento desta Lei e seus regulamentos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia e1ectrica ao infractor e muita a ser fixada nos termos regulamentares.

 

ARTIGO 40 (Procedimento em caso de fraude)

01 Quando o concessionário de fornecimento de energia eléctrica verifique ou presuma a existência de uma fraude, deverá participá-la às autoridades competentes, procedendo previamente, os seus agentes, à vistoria da instalação a para comprovação da fraude.

02 Se, em consequência da vistoria, o concessionário verificar a existência de fraude, apode suspender o fornecimento de energia e1éctrica.

 

ARTIGO 41 (Sanções)

Os montantes das multas a aplicar apelos crimes previstos nos artigos 35, 36 e 38 da pressente Lei são os seguintes:

a) 3 500 000,00 MT ou 40 500 000,00MT, pelo crime previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 35 conforme se trate de instalações em abaixa ou em média e alta tensão, respectivamente;

b) 500 000,OOMT ou 11 500 000,OOMT por KVA instalado, apelo crime previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 35 conforme se trate de instalação em baixa ou em média e alta tensão respectivamente, acrescidos dos encargos de energia e1ectrica com base no consumo normal do consumidor,

c) 45 000 000,00MT ou 168 000 000,00MT por quilómetro ou fracção de quilómetro, de cabo ou fio achado em sua posse, conforme se trate de instalações em baixa ou em média e alta tensão, respectivamente e, em relação às outras apartes de uma instalação e1ectrica, o triplo do Valor do custo de reposição ou reparação das mesmas, apelo crime previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 35,

d) o quadruplo do preço de mercado dos produtos ou artigos achados em sua posse. pelo crime, previsto na alínea b, do n.o 2 do artigo 35;

e) o triplo do valor do custo de reposição ou reparação do equipamento ou aparelho, pelo crime previsto no artigo 36;

f) valor dos encargos incorridos apelo concessionário apela remoção ou destruição das plantas ou construções, apelo crime previsto no artigo 36.

A multa aplicável será elevada ao dobro em acaso de reincidência. Dá-se a reincidência nos termos do Código Penal em vigor.

Compete ao Conselho de Ministros a actualização das multas aqui previstas sempre que se amostrar necessário.

 

 

Atalhos