LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO I (Disposições Gerais)

ARTIGO 1 (Definições)

Para efeitos da pressente Lei, considera-se:
01
Comercialização de energia eléctrica: venda da energia e1ectrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de revenda a terceiros.
02
Concessão: autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte distribuição e comercialização. incluindo a importação e exportação de energia e1ectrica. bem como a construção. operação e gestão de instalações e1ectricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas, nos atermos da pressente Lei e seu Regulamento.
03
Concessionário: titular de uma concessão atribuída nos termos da pressente Lei.
04
Consumidor: pessoa ou entidade a quem é fornecida energia e1ectrica para uso doméstico, industrial ou comercial.
05
Contrato de concessão: contrato administrativo em que se definem os termos e condições aplicáveis à realização, conjunta ou separadamente, das actividades de fornecimento de energia e1ectrica.
06
Distribuição de energia eléctrica: transmissão de energia e1éctrica com uma tensão a abaixo de 66 KV a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento as instalações que recebem e transmitem a acorrente e1ectrica aos consumidores
07
Força maior: qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada por ele, não causado por si e que tenha provocado o prejuízo, dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, agitação pública, greve ou distúrbio laboral.
08
Fornecimento de energia eléctrica: actividade de abastecimento de energia e1ectrica aos consumidores, compreendendo, conjunta ou separadamente. produção, transporte distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica.
09
Instalação eléctrica: equipamento e infra-estruturas destinados ao fornecimento de energia e1ectrica até ao contador do consumidor.
10
Licença de estabelecimento: documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação e1ectrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo.
11
Licença de Exploração: documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações e1éctricas foram inspeccionadas e achadas conforme e autorizando a sua operação.
12

Produção de energia eléctrica: conversão em energia e1ectrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem.

13
Rede eléctrica nacional: conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
14
Rede nacional de transporte de energia eléctrica: conjunto de sistemas utilizados para transporte de energia eléctrica entre regiões, dentro do país ou para outros passes. para a alimentação de redes subsidiárias e inclui os sistemas de ligação entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais. Equivale a rede nacional de transporte.
15
Tarifas justas e razoáveis: as tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia e1ectrica são justas e razoáveis quando são fixadas de acordo com os seguintes critérios, Cumulativamente:
 
A-
que assegurem o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
B-
que amortizem ao alongo do tempo os custos de capital e de operação;
C-
que forneçam o retorno compatível sobre o capital investido na respectiva instalação.
16
Transporte de energia eléctrica: transmissão de energia e1ectrica de tensão igual a ou acima de uma tensão de 66 KV, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligados à centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas a distribuição.

Capitulo 01 - Artigos: 02-03-04-05-06

CAPITULOS: 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11
 
    
Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
»» VEJA OS ARTIGOS ««
 
 
 
 
© 2005 EDM - Electricidade de Moçambique E.P
Todos direitos reservados
 
 
 
Desenhado & Concebido por Dotcom