LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO I
(Disposições Gerais) |
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ARTIGO 1
(Definições) |
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| Para efeitos da pressente Lei, considera-se: |
| 01 |
Comercialização
de energia eléctrica: venda da
energia e1ectrica a um consumidor para utilização
própria ou para efeitos de revenda a terceiros. |
| 02 |
Concessão:
autorização atribuída pela entidade
competente para a produção, transporte
distribuição e comercialização.
incluindo a importação e exportação
de energia e1ectrica. bem como a construção.
operação e gestão de instalações
e1ectricas, conjunta ou separadamente, por entidades
públicas ou privadas, nos atermos da pressente
Lei e seu Regulamento. |
| 03 |
Concessionário:
titular de uma concessão atribuída nos
termos da pressente Lei. |
| 04 |
Consumidor:
pessoa ou entidade a quem é fornecida
energia e1ectrica para uso doméstico, industrial
ou comercial. |
| 05 |
Contrato
de concessão: contrato administrativo
em que se definem os termos e condições
aplicáveis à realização,
conjunta ou separadamente, das actividades de fornecimento
de energia e1ectrica. |
| 06 |
Distribuição
de energia eléctrica: transmissão
de energia e1éctrica com uma tensão a
abaixo de 66 KV a partir das subestações
abaixadoras, dos postos de transformação
ou dos postos de seccionamento as instalações
que recebem e transmitem a acorrente e1ectrica aos consumidores |
| 07 |
Força
maior: qualquer facto imprevisível
e fora do controlo da parte afectada por ele, não
causado por si e que tenha provocado o prejuízo,
dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias,
tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra,
insurreições, agitação pública,
greve ou distúrbio laboral. |
| 08 |
Fornecimento
de energia eléctrica: actividade
de abastecimento de energia e1ectrica aos consumidores,
compreendendo, conjunta ou separadamente. produção,
transporte distribuição e comercialização,
incluindo a importação e exportação
de energia eléctrica. |
| 09 |
Instalação
eléctrica: equipamento e infra-estruturas
destinados ao fornecimento de energia e1ectrica até
ao contador do consumidor. |
| 10 |
Licença
de estabelecimento: documento emitido
pela entidade competente certificando que a instalação
e1ectrica pode ser estabelecida dentro de um determinado
prazo. |
| 11 |
Licença
de Exploração: documento
emitido pela entidade competente certificando que as
instalações e1éctricas foram inspeccionadas
e achadas conforme e autorizando a sua operação. |
| 12 |
Produção
de energia eléctrica: conversão
em energia e1ectrica de qualquer outra forma de energia,
seja qual for a sua origem. |
| 13 |
Rede
eléctrica nacional: conjunto
de instalações de serviço público
destinadas a produção, transporte e distribuição
de energia eléctrica. |
| 14 |
Rede
nacional de transporte de energia eléctrica:
conjunto de sistemas utilizados para transporte de energia
eléctrica entre regiões, dentro do país
ou para outros passes. para a alimentação
de redes subsidiárias e inclui os sistemas de
ligação entre redes, entre centrais ou
entre redes e centrais. Equivale a rede nacional de
transporte. |
| 15 |
Tarifas
justas e razoáveis: as tarifas
de uso, consumo e de trânsito de energia e1ectrica
são justas e razoáveis quando são
fixadas de acordo com os seguintes critérios,
Cumulativamente: |
| |
| A- |
que
assegurem o mínimo custo possível
para os consumidores e que sejam compatíveis
com a qualidade do serviço prestado; |
| B- |
que
amortizem ao alongo do tempo os custos de capital
e de operação; |
| C- |
que
forneçam o retorno compatível sobre
o capital investido na respectiva instalação. |
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| 16 |
Transporte
de energia eléctrica: transmissão
de energia e1ectrica de tensão igual a ou acima
de uma tensão de 66 KV, abrangendo o estágio
que vai desde os bancos de transformadores das subestações
elevadoras ligados à centrais geradoras até
às subestações abaixadoras ligadas
a distribuição. |
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| Capitulo
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