Constituindo a energia
eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento
económico de Moçambique e consequentemente
para o bem estar social da população,
o serviço público de produção,
transporte e destribuição de energia eléctrica
tem de se situar dentro da moldura legal definida para
as empresas públicas pela lei número 17/91,
de 3 de Agosto, o que permitirá à nova
empresa tornar-se num importante instrumento da política
económica governamental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas
alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153
da constituição e das Leis números
15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros,
decreta:
ARTIGO 1
A Empresa Nacional de Electricidade
de Moçambique E.E., designada também por
Electricidade de Moçambique criada pelo Decreto
– Lei número 38/ 77, de 27 de Agosto, é
transformada em empresa pública, passando a ser
designada por Electricidade de Moçambique, E.P.,
e abreviadamente por EDM cujos Estatutos vão
em anexo e fazem parte integrante do presente decreto.
ARTIGO
2
01
A EDM é uma empresa pública,
dotada de personalidade jurídica e com autonomia
administrativa financeira e patrimonial.
02
A EDM é uma empresa de âmbito
nacional, com sede em Maputo e exerce a sua actividade
sob tutela do Minitério dos Recursos Minerais,
podendo abrir delegações em todo o território
nacional ou fora dele por simples deliberação
do Conselho de Administração, sempre que
este órgão o julgar conveniente.
ARTIGO 3
01
A EDM sucede à Empresa Nacional
de Electricidade de Moçambique, E.E., e assume
a universalidade de direitos, obrigações
e património desta no momento da transformação,
que determina a sua transferência imediata para
a EDM.
02
O presente diploma é título
bastante para a comprovação do previsto
no número anterior para todos os efeitos legais
incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários
à regularização da situação
ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, com base
em simples comunicação subscrita por dois
membros do Conselho de Administração da
EDM.
03
Em caso de dúvida constituirá
título bastante a simples declaração
de conformidade feita pela EDM, sobre se os bens a trasnferir
se encontram integrados ou afectos nos patrimónios
ou serviços e instalações da empresa
transformada
ARTIGO 4
A EDM tem por objectivo principal
o estabelecimento e a exploração, por
tempo indeterminado, serviço público de
produção, transformação,
transporte, distribuição e comercialização
de energia eléctrica em Moçambique e das
demais funções que lhe sejam cometidas
pelos estatutos .
ARTIGO 5
A EDM poderá fazer parte
de associações ou organismos nacionais
e internacionais relacionados com as actividades por
ela exercidas, bem como subscrever participações
financeiras para constituição de empresas
mistas, mediante autorização dos Ministros
do Plano e Finanças e dos Recursos Minerais e
Energia.
ARTIGO 6
01
O Capital da EDM é de 256.000.000.000.00
Meticais ( Duzentos e cinquenta e seis mil milhões
de meticais ) e encontra-se realizado pelos valores
que integram o património da Empresa Nacional
de Electricidade de Moçambique E.E, agora transformada.
02
O capital só pode ser aumentado
ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros do Plano
e Finaças e dos Recursos Minerais e Energia sob
proposta do Conselho de Administração
não carecendo tal aumento de outras formalidades
para além do registo da alteração
estatutária correspondente.
ARTIGO 7
01
O valor do capital poderá
também sofrer aumentos justificados pela necessidade
da actualização ou assegurar a gestão
equilibrada da EDM, perante os valores reais do seu
património
02
Quando tal ocorra, o Conselho de
Administração deverá promover a
realização de uma criteriosa avaliação
dos valores que integram o património da EDM,
devendo, porém, o seu resultado ser aprovado
pelos Ministros do plano e Finanças e dos Recursos
Minerais e Energia, sendo em tal caso, o valor do capital
estatutário substituído pelo valor que
resultar daquela avaliação, sem outra
formalidade para além do registo da alteração.
ARTIGO 8
Transitam para EDM todos os trabalhadores da Empresa
Nacional de Electricidade de Moçambique E.E.
ARTIGO 9
O presente Decreto entra em vigor trinta dias após
a sua publicação.
Aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Pascoal
Manuel Mucumbi.
LEI
N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: