Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instrumento da política económica governamental.

Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:

ARTIGO 1
 
A Empresa Nacional de Electricidade de Moçambique E.E., designada também por Electricidade de Moçambique criada pelo Decreto – Lei número 38/ 77, de 27 de Agosto, é transformada em empresa pública, passando a ser designada por Electricidade de Moçambique, E.P., e abreviadamente por EDM cujos Estatutos vão em anexo e fazem parte integrante do presente decreto.

ARTIGO 2
01
A EDM é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa financeira e patrimonial.
02
A EDM é uma empresa de âmbito nacional, com sede em Maputo e exerce a sua actividade sob tutela do Minitério dos Recursos Minerais, podendo abrir delegações em todo o território nacional ou fora dele por simples deliberação do Conselho de Administração, sempre que este órgão o julgar conveniente.

ARTIGO 3
01
A EDM sucede à Empresa Nacional de Electricidade de Moçambique, E.E., e assume a universalidade de direitos, obrigações e património desta no momento da transformação, que determina a sua transferência imediata para a EDM.
02
O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, com base em simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da EDM.
03
Em caso de dúvida constituirá título bastante a simples declaração de conformidade feita pela EDM, sobre se os bens a trasnferir se encontram integrados ou afectos nos patrimónios ou serviços e instalações da empresa transformada

ARTIGO 4
 
A EDM tem por objectivo principal o estabelecimento e a exploração, por tempo indeterminado, serviço público de produção, transformação, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica em Moçambique e das demais funções que lhe sejam cometidas pelos estatutos .

ARTIGO 5
 
A EDM poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas, bem como subscrever participações financeiras para constituição de empresas mistas, mediante autorização dos Ministros do Plano e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia.

ARTIGO 6
01
O Capital da EDM é de 256.000.000.000.00 Meticais ( Duzentos e cinquenta e seis mil milhões de meticais ) e encontra-se realizado pelos valores que integram o património da Empresa Nacional de Electricidade de Moçambique E.E, agora transformada.
02
O capital só pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Finaças e dos Recursos Minerais e Energia sob proposta do Conselho de Administração não carecendo tal aumento de outras formalidades para além do registo da alteração estatutária correspondente.

ARTIGO 7
01
O valor do capital poderá também sofrer aumentos justificados pela necessidade da actualização ou assegurar a gestão equilibrada da EDM, perante os valores reais do seu património
02
Quando tal ocorra, o Conselho de Administração deverá promover a realização de uma criteriosa avaliação dos valores que integram o património da EDM, devendo, porém, o seu resultado ser aprovado pelos Ministros do plano e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia, sendo em tal caso, o valor do capital estatutário substituído pelo valor que resultar daquela avaliação, sem outra formalidade para além do registo da alteração.

ARTIGO 8
  Transitam para EDM todos os trabalhadores da Empresa Nacional de Electricidade de Moçambique E.E.

ARTIGO 9
  O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

  Aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
   
  O Primeiro Ministro, Pascoal Manuel Mucumbi.
 
    
LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:
 
 
 
 
 
 
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