LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO XI - DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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ARTIGO 42 (Regulamentação) |
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Compete ao Aconselho do Ministros regulamentar
o regimejurídico estabelecido na pressente Lei. |
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ARTIGO 43 (Celebração de acordos com terceiros) |
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Nenhuma disposição da pressente Lei apode
ser interpretada como constituindo impedimentos a que
~o concessionários possa celebrar acordos ou contratos
com terceiros com vista a realização de
obras, instalação de equipamentos, assistência
técnica, gestão, operação
da totalidade ou de parte das instalações,
mantendo-se, ~por6m, a responsabilidade do concessionário
nos atermos da autorização concedida. |
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ARTIGO 44 (Direitos adquiridos) |
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Os concessionários existentes, à data
da entrada em vigor da pressente Lei, apara o fornecimento
de energia e1éctrica mantêm os direitos ~e
obrigações constantes dos respectivos contratos
de concessão e os patrimónios que lhes estão
afectos. |
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Os direitos adquiridos ao abrigo de uma concessão
existente são reconhecidos através da apresentação,
apelo titular, da documentação comprovativa
da existência e validade do mesmo no prazo de doze
meses a partir da data de entrada em vigor da pressente
Lei. |
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Pela pressente Lei ficam salvaguardados os direitos
adquiridos relativamente ao fornecimento de energia e1éctrica
ao abrigo de legislação anterior, desde
que se não tenha verificado, entretanto, nenhuma
causa de extinção, designadamente abandono
por amais de um ano, sendo ~o exercício de tais
direitos sujeito aos termos e condições
aplicáveis às concessões semelhantes
nos termos das disposições desta Lei e seu
regulamento. |
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O reconhecimento dos direitos adquiridos ao abrigo de
legislação anterior deve ser reclamado no
aprazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor
da pressente Lei, cabendo aos interessados aprestar as
informações e esclarecimentos necessários. |
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Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
as pessoas e entidades realizando actualmente actividades
de fornecimento de energia e1ectrica sem benefício
de concessão ou operando uma instalação
e1ectrica nos atermos do artigo 8, têm o aprazo
de 12 meses a partir da data de entrada em vigor da pressente
Lei, para submeter o respectivo pedido de atribuição
da concessão e/ou licenças de estabelecimento
ou de exploração, conforme os acasos. |
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Acabe à autoridade competente apela atribuição
da concessão, nos termos do artigo 7 ou pela emissão
da licenças referida no artigo 1 0 desta Lei, o
reconhecimento dos direitos adquiridos nos termos dos
números anteriores. |
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ARTIGO 45 (Reserva de obrigações assumidas
internacionalmente) |
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As disposições da pressente Lei não
prejudicam as obrigações decorrentes de
compromissos internacionais assumidos com Estados ou entidades
estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções
ou contratos regulamente celebrados. |
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ARTIGO 46 (Cooperação internacional) |
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A República de Moçambique participa em
organizações e eventos de caracter internacional
no domínio da energia e1éctrica e desenvolve
acções de participação em
investimentos de interesse regional, com vista a valorização
do potencial energético nacional. |
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ARTIGO 47 (Revogação da legislação
anterior) |
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Afica revogada toda a legislação anterior
contrária a pressente Lei, salvaguardando o disposto
no seu artigo 44. |
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ARTIGO 48 (Entrada em vigor) |
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A pressente Lei entra em vigor trinta
dias após a sua publicação.
Aprovada apela Assembleia da República, aos 31
de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República,
em exercício,
Abdul Carimo Mahomed Issá.
Promulgada a 1 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM
ALBERTO CHISSANO.
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| CAPITULOS:
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