LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO X - CRIMES,
INFRACÇÕES E SANÇÕES |
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ARTIGO 35 (Furto) |
| 01 |
Será punido como autor do crime de
furto: |
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a) aquele que subtrair fraudulentamente a energia eléctrica
ou dolosamente desviar circuitos eléctricos; |
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b) aquele que empregar qualquer meio fraudulento que
apossa influir no funcionamento do contador ou que permita
utilizar energia sem que esta seja devidamente contada. |
| 02 |
Será igualmente punido como autor do crime de
furto: |
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a) o possuidor ou detentor de fios de cobre, alumínio
ou de outro material, bem como componentes de qualquer
aparte de uma instalação e1ectrica incluindo,
sem limitações, aparelhos, equipamentos,
peças e acessórios utilizados no fornecimento
de energia e1ectrica, que não consiga provar a
sua proveniência lícita; |
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b) o possuidor de produtos ou artigos em cujo fabrico
atenha sido empregue cobre, alumínio, aferro galvanizado
e demais ferragens, acessórios e materiais utilizados
para o fornecimento de energia eléctrica que não
consiga provar a sua proveniência lícita. |
| 03 |
São considerados encobridores do crime de furto
previsto na alínea a) do n.o 2 deste artigo os
que, por compra, penhora, dádiva ou por qualquer
outro meio adquiram, recebam ou ocultem em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabem ser produto de crime, ou auxiliam
o criminoso a aproveitar-se do mesmo produto, ou influam
para que terceiros de boa fé a adquiram, recebam
ou ocultem. |
| 04 |
Aos encobridores e aos cúmplices, será
aplicada a mesma pena que caberia aos autores do crime. |
| 05 |
Nos casos previstos nos n.o 2 e 3 deste artigo, as penas
de prisão aplicadas não poderão ser
suspensas na sua execução, nem substituídas
por multa. |
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ARTIGO 36 (Dano) |
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Aqueles que, por qualquer modo, interferirem, ou desarranjarem
voluntariamente, em todo ou em parte. as instalações
eléctricas, por forma a impedir a produção
da utilidade pública a que elas se destinam, serão
considerados como autores do crime de dano e, como tal,
punidos nos termos indicados no Código Penal e
demais legislação em vigor, não podendo
a pena de prisão ser inferior a um ano. |
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ARTIGO 37 (Prova dos autos) |
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Nos autos levantados pelos agentes da autoridade ou
dos concessionários que sejam pessoas de direito
público. acerca dos crimes baque se refere o pressente
capítulo, é dispensada a indicação
de testemunhas. Oestes autos farão fé em
juízo, quer na instrução. quer no
julgamento, até prova em contrário seja
qual for a forma de processo aplicável. |
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ARTIGO 38 (Desobediência qualificada) |
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Será punido, nos termos do Código Penal,
como autor do crime de desobediencia qualificada aquele
que. sendo utente das terras confinantes com as alinhas
de transmissão de energia e1ectrica, afizer, consentir
ou conservar anelas plantações ou construções
que prejudiquem ou danifiquem aquelas alinhas ou a sua
exploração e que, intimado, não destruir
as referidas plantações ou construções. |
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ARTIGO 39 (Outras infracções) |
| 01 |
Sem prejuízo do procedimento criminal que apossa
ter alugar e ressalvado o disposto nos artigos 35, 36
e 38, constituem infracções puníveis
em atermos a regulamentar: |
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a) o exercício da actividade de fornecimento
de energia e1ectrica sem a necessária concessão;
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b) o estabelecimento e/ou operação de
uma instalação eléctrica sem a respectiva
licença, |
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c) o não cumprimento das respectivas obrigações
impostas aos titulares de licença e/ou concessão; |
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d) a não observância do disposto na pressente
Lei e demais regulamentos aprovados. |
| 02 |
Os consumidores podem opor-se a que os concessionários
exerçam por intermédio do seu pessoal devidamente
identificado e credenciado, a fiscalização
do cumprimento desta Lei e seus regulamentos, sob pena
de interrupção do fornecimento de energia
e1ectrica ao infractor e muita a ser fixada nos termos
regulamentares. |
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ARTIGO 40 (Procedimento em caso de fraude) |
| 01 |
Quando o concessionário de fornecimento de energia
eléctrica verifique ou presuma a existência
de uma fraude, deverá participá-la às
autoridades competentes, procedendo previamente, os seus
agentes, à vistoria da instalação
a para comprovação da fraude. |
| 02 |
Se, em consequência da vistoria, o concessionário
verificar a existência de fraude, apode suspender
o fornecimento de energia e1éctrica. |
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ARTIGO 41 (Sanções) |
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Os montantes das multas a aplicar apelos crimes previstos
nos artigos 35, 36 e 38 da pressente Lei são os
seguintes: |
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a) 3 500 000,00 MT ou 40 500 000,00MT, pelo crime previsto
na alínea a) do n.o 1 do artigo 35 conforme se
trate de instalações em abaixa ou em média
e alta tensão, respectivamente; |
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b) 500 000,OOMT ou 11 500 000,OOMT por KVA instalado,
apelo crime previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo
35 conforme se trate de instalação em baixa
ou em média e alta tensão respectivamente,
acrescidos dos encargos de energia e1ectrica com base
no consumo normal do consumidor, |
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c) 45 000 000,00MT ou 168 000 000,00MT por quilómetro
ou fracção de quilómetro, de cabo
ou fio achado em sua posse, conforme se trate de instalações
em baixa ou em média e alta tensão, respectivamente
e, em relação às outras apartes de
uma instalação e1ectrica, o triplo do Valor
do custo de reposição ou reparação
das mesmas, apelo crime previsto na alínea a) do
n.o 2 do artigo 35, |
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d) o quadruplo do preço de mercado dos produtos
ou artigos achados em sua posse. pelo crime, previsto
na alínea b, do n.o 2 do artigo 35; |
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e) o triplo do valor do custo de reposição
ou reparação do equipamento ou aparelho,
pelo crime previsto no artigo 36; |
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f) valor dos encargos incorridos apelo concessionário
apela remoção ou destruição
das plantas ou construções, apelo crime
previsto no artigo 36. |
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A multa aplicável será elevada ao dobro
em acaso de reincidência. Dá-se a reincidência
nos termos do Código Penal em vigor. |
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Compete ao Aconselho de Ministros a actualização
das multas aqui previstas sempre que se amostrar necessário. |
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