LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO IX - UTILIZAÇÃO DE CAUDAIS HIDRICOS

ARTIGO 34 (Acesso aos caudais hídricos)
01 Sem prejuízo do disposto na legislação competente e observado o disposto no n.o 2 do artigo 9 da pressente Lei, para efeitos de produção de electricidade, é garantido ao concessionário o acesso a:
  a) ousar uma quantidade definida do caudal de um curso de água;
  b) retirar, represar ou armazenar uma quantidade de água definida de um curso hídrico, adentro ou fora do seu leito.
02 São isentos, nos atermos do n.o 2 do artigo 43 da Lei no 16/91, de 3 de Agosto, de pagamento de quaisquer, taxas sobre a utilização de água, os concessionários a quem for autorizado o acesso aos caudais hídricos apara efeitos da produção de hidroelectricidade nos termos desta Lei.
03

Aos concessionários referidos no número anterior, é Ihs permitido obter, nos termos da Lei de Terras e respectivo regulamento, o direito ao uso e aproveitamento das áreas necessárias a realização de obras e a instalação de serviços necessários à utilização de águas.


CAPITULOS: 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11
 
    
Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
»» VEJA OS ARTIGOS ««
 
 
 
 
© 2005 EDM - Electricidade de Moçambique E.P
Todos direitos reservados
 
 
 
Desenhado & Concebido por Dotcom