O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina:
CAPITULO IX - UTILIZAÇÃO
DE CAUDAIS HIDRICOS
ARTIGO 34 (Acesso aos caudais hídricos)
01
Sem prejuízo do disposto na legislação
competente e observado o disposto no n.o 2 do artigo 9
da pressente Lei, para efeitos de produção
de electricidade, é garantido ao concessionário
o acesso a:
a) ousar uma quantidade definida do caudal de um curso
de água;
b) retirar, represar ou armazenar uma quantidade de
água definida de um curso hídrico, adentro
ou fora do seu leito.
02
São isentos, nos atermos do n.o 2 do artigo 43
da Lei no 16/91, de 3 de Agosto, de pagamento de quaisquer,
taxas sobre a utilização de água,
os concessionários a quem for autorizado o acesso
aos caudais hídricos apara efeitos da produção
de hidroelectricidade nos termos desta Lei.
03
Aos concessionários referidos no número
anterior, é Ihs permitido obter, nos termos da
Lei de Terras e respectivo regulamento, o direito ao
uso e aproveitamento das áreas necessárias
a realização de obras e a instalação
de serviços necessários à utilização
de águas.
Constituindo a energia eléctrica
um factor essencial para o desenvolvimento económico
de Moçambique e consequentemente para o bem estar
social da população, o serviço
público de produção, transporte
e destribuição de energia eléctrica
tem de se situar dentro da moldura legal definida para
as empresas públicas pela lei número 17/91,
de 3 de Agosto, o que permitirá à nova
empresa tornar-se num importante instru-mento da política
eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas
a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição
e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto,
o Conselho de Ministros, decreta: