O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina:
CAPITULO VII - TRABALHOS,
OBRAS E MANOBRAS
ARTIGO 33 (Realização de trabalhos, obras
e manobras)
01
É permitido às pessoas, entidades
concessionárias ou pessoas com quem estas contratem
empreitadas ou prestação de serviços
a realização de trabalhos, obras e manobras,
no âmbito das concessões atribuídas
apara produção, transporte e distribuição
de energia e1ectrica, cumpridas que sejam as disposições
alegais e regulamentares aplicáveis.
02
Os trabalhos, obras e manobras apodem implicar a alteração
temporada da configuração de locais de uso
público, atais como avias de comunicação
ou passeios, apara efeitos de lançamento ou substituição
de cabos áreas ou subterrâneos, instalação
ou remoção de apostes, cabinas, quadros
e1ectricos ou outros.
03
O concessionário afica obrigado a, durante e
ao fim da execução dos trabalhos, obras
e manobras:
a) respeitar tanto quanto possível o traçado
original e os materiais previamente utilizados;
b) proceder à vedação e sinalização
adequadas dos locais afectados.
c) efectuar a remoção de qualquer
entulho criado pelos trabalhos;
d) reparar e restaurar os locais afectados apelos trabalhos,
obras e manobras.
Constituindo a energia eléctrica
um factor essencial para o desenvolvimento económico
de Moçambique e consequentemente para o bem estar
social da população, o serviço
público de produção, transporte
e destribuição de energia eléctrica
tem de se situar dentro da moldura legal definida para
as empresas públicas pela lei número 17/91,
de 3 de Agosto, o que permitirá à nova
empresa tornar-se num importante instru-mento da política
eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas
a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição
e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto,
o Conselho de Ministros, decreta: