LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO VII - TRABALHOS, OBRAS E MANOBRAS

ARTIGO 33 (Realização de trabalhos, obras e manobras)
01 É permitido às pessoas, entidades concessionárias ou pessoas com quem estas contratem empreitadas ou prestação de serviços a realização de trabalhos, obras e manobras, no âmbito das concessões atribuídas apara produção, transporte e distribuição de energia e1ectrica, cumpridas que sejam as disposições alegais e regulamentares aplicáveis.
02 Os trabalhos, obras e manobras apodem implicar a alteração temporada da configuração de locais de uso público, atais como avias de comunicação ou passeios, apara efeitos de lançamento ou substituição de cabos áreas ou subterrâneos, instalação ou remoção de apostes, cabinas, quadros e1ectricos ou outros.
03 O concessionário afica obrigado a, durante e ao fim da execução dos trabalhos, obras e manobras:
  a) respeitar tanto quanto possível o traçado original e os materiais previamente utilizados;
  b) proceder à vedação e sinalização adequadas dos locais afectados.
 

c) efectuar a remoção de qualquer entulho criado pelos trabalhos;

  d) reparar e restaurar os locais afectados apelos trabalhos, obras e manobras.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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