O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina:
CAPITULO VII - PRESCRIÇÃO
DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO DO AMBIENTE
ARTIGO 31 (Segurança e protecção
do património e do ambiente)
01
O fornecimento de energia eléctrica
deve obedecer a prescrições de segurança
em vigor, bem como às regras da boa técnica
da industria de electricidade às instalações
e1ectricas devem ser estabelecidas de modo a eliminar
todo o perigo previsível apara as pessoas e acautelar
danos aos bens materiais. não devendo perturbar
a livre e regular circulação, nas avias
públicas ou particulares. nem afectar a sua segurança
prejudicar outras alinhas de energia ou de telecomunicações
ou causar danos as canalizações de água
ou outras.
02
No estabelecimento de instalações e1ectricas
deve-se escolher a implantação mais conveniente
atendo em conta as preocupações ambientais
~e paisagísticas e os sistemas ecológicos
atravessados.
03
O património histórico ~e cultural
do país. assim como os demais lugares com valor
científico, ecológico, paisagístico
ou arquitectónico, quando localizados nas áreas
escolhidas para o estabelecimento de instalações
e1ectricas. devem ser respeitados e merecer medidas
especiais de protecção para que não
sofram danos. Devem igualmente ser tomadas as medidas
necessárias para que o corte de arvoredo seja
reduzido ao mínimo indispensável.
ARTIGO 32 (Medidas de segurança)
01
A realização de quaisquer trabalhos
que possam pôr em arisco a segurança das
pessoas que os executam devido à proximidade
de instalações eléctricas, ou pôr
em perigo ou causar perturbações a essas
mesmas instalações, só deve ser
iniciada apôs as entidades interessadas tomarem
de comum acordo, as necessárias precauções.
02
As medidas de segurança e protecção
a adoptar para prevenir, dano nas instalações
de energia eléctrica ~e, nomeadamente, nas que
sejam importantes apara a rede ~e1ectrica nacional serão
objecto de regulamentação.
Constituindo a energia eléctrica
um factor essencial para o desenvolvimento económico
de Moçambique e consequentemente para o bem estar
social da população, o serviço
público de produção, transporte
e destribuição de energia eléctrica
tem de se situar dentro da moldura legal definida para
as empresas públicas pela lei número 17/91,
de 3 de Agosto, o que permitirá à nova
empresa tornar-se num importante instru-mento da política
eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas
a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição
e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto,
o Conselho de Ministros, decreta: