LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO VII - PRESCRIÇÃO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO DO AMBIENTE

ARTIGO 31 (Segurança e protecção do património e do ambiente)
01 O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer a prescrições de segurança em vigor, bem como às regras da boa técnica da industria de electricidade às instalações e1ectricas devem ser estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível apara as pessoas e acautelar danos aos bens materiais. não devendo perturbar a livre e regular circulação, nas avias públicas ou particulares. nem afectar a sua segurança prejudicar outras alinhas de energia ou de telecomunicações ou causar danos as canalizações de água ou outras.
02 No estabelecimento de instalações e1ectricas deve-se escolher a implantação mais conveniente atendo em conta as preocupações ambientais ~e paisagísticas e os sistemas ecológicos atravessados.
03

O património histórico ~e cultural do país. assim como os demais lugares com valor científico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, quando localizados nas áreas escolhidas para o estabelecimento de instalações e1ectricas. devem ser respeitados e merecer medidas especiais de protecção para que não sofram danos. Devem igualmente ser tomadas as medidas necessárias para que o corte de arvoredo seja reduzido ao mínimo indispensável.


ARTIGO 32 (Medidas de segurança)
01

A realização de quaisquer trabalhos que possam pôr em arisco a segurança das pessoas que os executam devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, só deve ser iniciada apôs as entidades interessadas tomarem de comum acordo, as necessárias precauções.

02 As medidas de segurança e protecção a adoptar para prevenir, dano nas instalações de energia eléctrica ~e, nomeadamente, nas que sejam importantes apara a rede ~e1ectrica nacional serão objecto de regulamentação.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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