LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO VI - USO
DA TERRA E EXPROPRIAÇÃO |
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ARTIGO 29 (Direito ao uso da terra e zona de protecção) |
| 01 |
A concessão para fornecimento de
energia e1ectrica implica autorização de
acesso e utilização nos termos aprovados
dos terrenos necessários a execução
das obras e adequada exploração da concessão,
mediante pagamento das taxas e indemnizações
que se mostrem devidas e sujeito ao cumprimento dos procedimentos
exigidos nos termos da Lei de Terras, seu Regulamento
e demais legislação aplicável à
atribuição do direito de uso e aproveitamento
da terra, bem como as expropriações nos
termos do artigo seguinte. |
| 02 |
0 concessionário responsabiliza-se, nos termos
da lei aplicável, por obter a constituição
e demarcação da respectivo servidão
ou zona de protecção relativamente as instalações
eléctricas. |
| 03 |
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o concessionário pode mandar destruir as plantações
e construções que possam prejudicar as linhas
de energia ou sua exploração. |
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ARTIGO 30 (Expropriações) |
| 01 |
Quando por razões de necessidade utilidade ou
interesse público, produção, transporte
ou distribuição de energia eléctrica
implique a utilização, ocupação,
dano ou destruição de bens imóveis
e direitos a eles relativos ou a limitado e imposição
de um encargo sobre direitos existentes relativamente
a esses a outorga da concessão é acondicionada
à prévia expropriação e à
liquidação da justa indemnização,
a realizar nos termos legais. |
| 02 |
A expropriação prevista no inúmero
anterior é condicionada a satisfação
dos seguintes requisitos, que: |
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a) concessionário ou requerente de uma concessão
tenha já empreendido os esforços legais
com vista à aquisição do direito
ao uso e aproveitamento da terra ou outros bens imóveis
em questão, por meio de acordo. com o detentor
do direito ou proprietário do bem; |
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b) a aquisição do bem imóvel ou
direito relativamente a um bem imóvel se amostre
de utilidade pública e necessária para a
regalização do projecto de fornecimento
de energia electrica; |
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c) o direito ou bem imóvel expropriado não
avenha a ser utilizado apara fim diferente do que determinou
a expropriação; |
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d) se emita uma declaração de utilidade
pública nos termos deste artigo. |
| 03 |
No acaso do bem imóvel ou direito a ele relativo
não ser utilizado para o fim para o qual tenha
sido expropriado, o mesmo reverte apara o utente ou dono
original, sem obrigação de este reembolsar
a indemnização paga. |
| 04 |
Compete ao Conselho de Ministros emitir, face às
propostas de expropriação, a declaração
de utilidade pública relativamente a novos projectos
de construção de instalações
e1ectricas por pessoas de direito privado de acordo com
o disposto neste artigo e os demais procedimentos da lei
aplicável. |
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| CAPITULOS:
01
| 02
| 03
| 04
| 05 |
06 | 07
| 08
| 09
| 10
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