LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO V - REGIME FISCAL E TAXAS

ARTIGO 27 (Taxas de concessão)
01 O concessionário paga anualmente uma taxa de concessão que incide sobre as receitas brutas da entidade concessionário, provenientes de fornecimento de energia e1ectrica.
02 A taxa, bem como os termos e condições aplicáveis, são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 28 (Regime fiscal )
  Os concessionários sujeitam-se ao regime fiscal geral estabelecido na legislação em vigor. podendo o Conselho de Ministros instituir um regime fiscal aplicável à actividade de fornecimento de energia eléctrica fixando formas apropriadas de atribuição por impostos incidentes sobre esta actividade e as respectivas taxas e incentivos ao investimento a realizar nesta área.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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