O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina:
CAPITULO V - REGIME
FISCAL E TAXAS
ARTIGO 27 (Taxas de concessão)
01
O concessionário paga anualmente
uma taxa de concessão que incide sobre as receitas
brutas da entidade concessionário, provenientes
de fornecimento de energia e1ectrica.
02
A taxa, bem como os termos e condições
aplicáveis, são estabelecidos pelo Conselho
de Ministros.
ARTIGO 28 (Regime fiscal )
Os concessionários sujeitam-se ao regime fiscal
geral estabelecido na legislação em vigor.
podendo o Conselho de Ministros instituir um regime fiscal
aplicável à actividade de fornecimento de
energia eléctrica fixando formas apropriadas de
atribuição por impostos incidentes sobre
esta actividade e as respectivas taxas e incentivos ao
investimento a realizar nesta área.
Constituindo a energia eléctrica
um factor essencial para o desenvolvimento económico
de Moçambique e consequentemente para o bem estar
social da população, o serviço
público de produção, transporte
e destribuição de energia eléctrica
tem de se situar dentro da moldura legal definida para
as empresas públicas pela lei número 17/91,
de 3 de Agosto, o que permitirá à nova
empresa tornar-se num importante instru-mento da política
eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas
a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição
e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto,
o Conselho de Ministros, decreta: