LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO IV - OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADE E DIREITOS DO CONCESSIONARIO

ARTIGO 15 (Bens apostos à disposição pelo concessionário)
01
O concessionário obriga-se a afectar à actividade bens móveis e imóveis que, não constituindo parte integrante da concessão, sejam, porém, próprios e necessários a uma boa gestão e exploração do serviço concedido, ainda que não participem directamente no fornecimento de energia e1éctrica, designadamente, veículos automóveis, materiais, utensílios, stocks de matérias-primas, consumíveis e aparelhos de medida e contagem.

ARTIGO 16 (Obrigações específicas do concessionário)
1 O concessionário obriga-se especialmente. entre outros deveres a:
A- (I) explorar a concessão de acordo com os padrões de um operador prudente e razoável, procurando realizar as suas obrigações com boa fé e com o nível de perícia. diligência, prudência e previsão que seria de esperar de um operador experiente e perito com meios financeiros suficientes e em cumprimento com as leis, regulamentação, contrato de concessão e código da rede vigentes. (II)qualquer referência ao padrão de um operador prudente ~e razoável considerar-se-à uma referência aos níveis de perícia. dilig~8ncia, prud~8ncia e previsão aqui descritos;
B- providenciar a adequada manutenção de todos os bens afectos a concessão até ao seu termo;
C- apagar a indemnização devida apelos direitos ou bens expropriados e informar com trinta dias de antecedência, o titular dos referidos direitos ou bens, do inicio da realização das operações de desmatação, desbaste, poda ou abate das árvores e arbustos e remoção de aterra;
D- de um modo geral, abster-se de todo o cerceamento ou limitação do direito de propriedade;
E- restituir as águas utilizadas no fornecimento de energia eléctrica nas condições de pureza, temperatura e salubridade iniciais conforme os dados registados aquando da captação das mesmas;
F- proceder ao restabelecimento das avias de comunicação e dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados apela realização de obras de construção, manutenção, melhoramento e reparação de instalações e1éctricas;
G- observar, na aparte aplicável, a legislação sobre as águas e as pescas e seus regulamentos;
H- observar a legislação pertinente sobre questões ambientais;
I- dar acesso ao ministério de tutela bem como às pessoas ou entidades por ele devidamente credenciadas, apara efeitos da inspecção das instalações, dos equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa à actividade apara a qual foi atribuída a concessão;
J- fornecer os dados e informações considerados relevantes para o controle da actividade do concessionário ao abrigo da concessão atribuída e solicitados periodicamente pelo ministério de tutela.
02 O concessionário obriga-se ainda a prestar o serviço de fornecimento de energia eléctrica de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país..
03 As obrigações enunciadas nos números antecedentes, bem como as demais obrigações específicas que devem recair sobre o concessionário são objecto de regulamentação.

ARTIGO 17 (Dever de fornecimento de energia eléctrica)
01
concessionário deve, nos termos estabelecidos na concessão, fornecer energia e1éctrica dentro da sua Área de Concessão a todos os candidatos a consumidores que estejam em condições de garantir os pagamentos dos seus consumos e os custos das instalações, ramais ou derivações, bem com dos trabalhos de extensão ou de reforço necessários.
02
Em caso de recusa, redução ou atraso injustificados de fornecimento de energia e1ectrica a um candidato ou consumidor, este pode recorrer a CNELEC ou a outra entidade competente que decide se o concessionário deve efectuar o fornecimento, determinando as condições em que este deve ter lugar.
03 Os consumidores de energia e1ectrica dentro de uma área de concessão podem obter o fornecimento de energia e1ectrica de qualquer concessionário.
04 0 concessionário deve cooperar na coordenação e articulação com outros fornecedores de energia e1ectrica relativamente aos planos nacionais e regionais de fornecimento de energia eléctrica.

ARTIGO 18 (Regularidade do fornecimento)
01
0 concessionário deve assegurar a prestação de um serviço de fornecimento de energia e1ectrica regular e de boa qualidade, por forma a evitar danos e prejuízos às actividades económicas, aparelhos e equipamentos e1ectricos dos consumidores.
02
0 serviço concedido pode ser suspenso ou interrompido momentânea e parcialmente para o concessionário assegurar a conservação ou a reparação das instalações e equipamentos e proceder a obras de beneficiação.
03 0 concessionário obriga-se a reduzir, ao mínimo possível o número e a duração das interrupções, assim como a limitá-las às épocas e às horas durante as quais as interrupções sejam susceptíveis de causar o menor transtorno possível ao consumidor.
04 0 concessionário deve, mediante prévio aviso público, dar a conhecer aos consumidores as datas e as horas dessas interrupções.
05 Desde que circunstâncias imprevistas e fora do seu controlo exijam uma intervenção urgente, pode excepcionalmente o concessionário do tomar de imediato as medidas necessárias para a conservação e/ou a reparação das instalações ou equipamentos, incluindo a suspensão da prestação do serviço concedido.

ARTIGO 19 (Redução ou termo do fornecimento)
  O concessionário não pode reduzir ou pôr termo ao fornecimento de energia e1ectrica, excepto se:
A- consumidor for declarado em estado de insolvência ou falência, sujeito aos termos e procedimentos da lei aplicável;
B- o consumidor não pagar pontualmente os encargos acordados;
C- o consumidor não cumprir com as condições estabelecidas e, tendo sido avisado por escrito pelo concessionário, do incumprimento verificado não puser termo a esse incumprimento no prazo de trinta dias após a recepção do aviso;
D- houver motivo de força maior, nos termos definidos nesta Lei.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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