LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO IV - OBRIGAÇÕES,
RESPONSABILIDADE E DIREITOS DO CONCESSIONARIO |
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ARTIGO 15 (Bens apostos à disposição
pelo concessionário) |
| 01 |
O concessionário
obriga-se a afectar à actividade bens móveis
e imóveis que, não constituindo parte
integrante da concessão, sejam, porém,
próprios e necessários a uma boa gestão
e exploração do serviço concedido,
ainda que não participem directamente no fornecimento
de energia e1éctrica, designadamente, veículos
automóveis, materiais, utensílios, stocks
de matérias-primas, consumíveis e aparelhos
de medida e contagem. |
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ARTIGO 16 (Obrigações específicas
do concessionário) |
| 1 |
O concessionário obriga-se especialmente. entre
outros deveres a: |
| A- |
(I) explorar a concessão de acordo com os padrões
de um operador prudente e razoável, procurando
realizar as suas obrigações com boa fé
e com o nível de perícia. diligência,
prudência e previsão que seria de esperar
de um operador experiente e perito com meios financeiros
suficientes e em cumprimento com as leis, regulamentação,
contrato de concessão e código da rede vigentes.
(II)qualquer referência ao padrão de um operador
prudente ~e razoável considerar-se-à uma
referência aos níveis de perícia.
dilig~8ncia, prud~8ncia e previsão aqui descritos; |
| B- |
providenciar a adequada manutenção de
todos os bens afectos a concessão até ao
seu termo; |
| C- |
apagar a indemnização devida apelos direitos
ou bens expropriados e informar com trinta dias de antecedência,
o titular dos referidos direitos ou bens, do inicio da
realização das operações de
desmatação, desbaste, poda ou abate das
árvores e arbustos e remoção de aterra; |
| D- |
de um modo geral, abster-se de todo o cerceamento ou
limitação do direito de propriedade; |
| E- |
restituir as águas utilizadas no fornecimento
de energia eléctrica nas condições
de pureza, temperatura e salubridade iniciais conforme
os dados registados aquando da captação
das mesmas; |
| F- |
proceder ao restabelecimento das avias de comunicação
e dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados
apela realização de obras de construção,
manutenção, melhoramento e reparação
de instalações e1éctricas; |
| G- |
observar, na aparte aplicável, a legislação
sobre as águas e as pescas e seus regulamentos;
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| H- |
observar a legislação pertinente sobre
questões ambientais; |
| I- |
dar acesso ao ministério de tutela bem como às
pessoas ou entidades por ele devidamente credenciadas,
apara efeitos da inspecção das instalações,
dos equipamentos, registos contabilísticos e qualquer
outra documentação relativa à actividade
apara a qual foi atribuída a concessão; |
| J- |
fornecer os dados e informações considerados
relevantes para o controle da actividade do concessionário
ao abrigo da concessão atribuída e solicitados
periodicamente pelo ministério de tutela. |
| 02 |
O concessionário obriga-se ainda a prestar o
serviço de fornecimento de energia eléctrica
de forma a melhor servir os interesses e necessidades
dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento
económico e social do país.. |
| 03 |
As obrigações enunciadas nos números
antecedentes, bem como as demais obrigações
específicas que devem recair sobre o concessionário
são objecto de regulamentação. |
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ARTIGO 17 (Dever de fornecimento
de energia eléctrica) |
| 01 |
concessionário deve, nos
termos estabelecidos na concessão, fornecer energia
e1éctrica dentro da sua Área de Concessão
a todos os candidatos a consumidores que estejam em
condições de garantir os pagamentos dos
seus consumos e os custos das instalações,
ramais ou derivações, bem com dos trabalhos
de extensão ou de reforço necessários. |
| 02 |
Em caso de recusa, redução
ou atraso injustificados de fornecimento de energia
e1ectrica a um candidato ou consumidor, este pode recorrer
a CNELEC ou a outra entidade competente que decide se
o concessionário deve efectuar o fornecimento,
determinando as condições em que este
deve ter lugar. |
| 03 |
Os consumidores de energia e1ectrica dentro de uma área
de concessão podem obter o fornecimento de energia
e1ectrica de qualquer concessionário. |
| 04 |
0 concessionário deve cooperar na coordenação
e articulação com outros fornecedores de
energia e1ectrica relativamente aos planos nacionais e
regionais de fornecimento de energia eléctrica. |
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ARTIGO 18 (Regularidade do fornecimento)
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| 01 |
0 concessionário deve assegurar
a prestação de um serviço de fornecimento
de energia e1ectrica regular e de boa qualidade, por
forma a evitar danos e prejuízos às actividades
económicas, aparelhos e equipamentos e1ectricos
dos consumidores. |
| 02 |
0 serviço concedido pode
ser suspenso ou interrompido momentânea e parcialmente
para o concessionário assegurar a conservação
ou a reparação das instalações
e equipamentos e proceder a obras de beneficiação. |
| 03 |
0 concessionário obriga-se a reduzir, ao mínimo
possível o número e a duração
das interrupções, assim como a limitá-las
às épocas e às horas durante as quais
as interrupções sejam susceptíveis
de causar o menor transtorno possível ao consumidor. |
| 04 |
0 concessionário deve, mediante prévio
aviso público, dar a conhecer aos consumidores
as datas e as horas dessas interrupções. |
| 05 |
Desde que circunstâncias imprevistas e fora do
seu controlo exijam uma intervenção urgente,
pode excepcionalmente o concessionário do tomar
de imediato as medidas necessárias para a conservação
e/ou a reparação das instalações
ou equipamentos, incluindo a suspensão da prestação
do serviço concedido. |
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ARTIGO 19 (Redução ou termo do fornecimento) |
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O concessionário não pode reduzir ou pôr
termo ao fornecimento de energia e1ectrica, excepto se: |
| A- |
consumidor for declarado em estado de insolvência
ou falência, sujeito aos termos e procedimentos
da lei aplicável; |
| B- |
o consumidor não pagar pontualmente os encargos
acordados; |
| C- |
o consumidor não cumprir com as condições
estabelecidas e, tendo sido avisado por escrito pelo concessionário,
do incumprimento verificado não puser termo a esse
incumprimento no prazo de trinta dias após a recepção
do aviso; |
| D- |
houver motivo de força maior, nos termos definidos
nesta Lei. |
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