LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO III - CONCESSÃO |
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ARTIGO 9 (Exigência de concessão) |
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| 01 |
A produção,
transporte, distribuição e comercialização,
incluindo a importação e exportação
de energia eléctrica por pessoas singulares ou
colectivas, de direito público, privado e sociedades
carecem de prévia atribuição de
uma concessão que pode abranger uma ou algumas
das operações descritas neste número. |
| 02 |
Na outorga de concessão, deve-se observar que: |
| A- |
as vantagens a obter através da concessão
devem ser superiores aos inconvenientes dela resultantes,
em termos económicos, sociais e ambientais; |
| B- |
a cobertura dos custos e dos danos que a concessão
possa ocasionar a terceiros ou sobre o meio ambiente deve
ser assegurada; |
| C- |
as tarifas e condições de fornecimento
a aplicar devem ser justas e razoáveis; |
| D- |
o fornecimento de energia eléctrica deve enquadrar-se
na rede electrica nacional e/ou regional existente e planificada; |
| E- |
deve ser fixada a duração da concessão; |
| F- |
relativamente a novas construções para
o fornecimento de energia e1ectrica, toma-se em conta,
entre outros. 0 equilíbrio entre a oferta e a procura,
a evolução da procura futura, meios alternativos
de fornecimento cobertura da procura e o balanço
entre os custos e benefícios da poupança
de consumo de energia nas suas instalações
e nas instalações dos consumidores; |
| G- |
deve ser provada a idoneidade e a capacidade técnica
e financeira do candidato a concessionário. |
| 03 |
A realização de estudos técnicos
e outras investigações ligadas, directa
ou indirectamente, com um projecto de fornecimento de
energia e1ectrica carece de uma prévia autorização. |
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ARTIGO 10 (Dispensa de concessão) |
| 01 |
É isenta de concessão
a produção de energia eléctrica
para uso e consumo particular e que não se destine
a fornecimento de terceiros. |
| 02 |
Sem prejuízo do disposto
no número anterior, qualquer instalação
eléctrica carece de uma licença de estabelecimento
e de uma licença de exploração
em termos a regulamentar. |
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ARTIGO 11 (Pedido de concessão)
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| 01 |
pedido de concessão para
produção, transporte, distribuição
e comercialização de energia e1ectrica,
bem como o pedido para importação e exportação
dirigido a entidade competente, devendo conter a identificação
do requerente bem como a descrição dos
objectivos do pedido e o período de duração
da concessão. |
| 02 |
A entidade competente autoriza
ou recusa o pedido, dentro do prazo de cento e oitenta
dias a contar da data da sua recepção. |
| 03 |
Os requisitos do pedido de concessão são
fixados em regulamento. |
| 04 |
A concessão e a sua prorrogação
são atribuídas mediante concurso público,
em termos a regulamentar. |
| 05 |
Os pedidos de concessão, bem como de prorrogação
e de transmissão serão objecto de publicação
e de audição públicas, em termos
a regulamentar. |
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ARTIGO 12 (Prazo de conteúdo da concessão) |
| 01 |
As concessões são atribuídas, por
um contrato administrativo, por período nele estabelecidos,
não podendo, em acaso algum, a sua duração
exceder o prazo máximo inicial de cinquenta anos,
susceptível de renovação. |
| 02 |
A renovação da concessão ~é
concedida desde que se observem cumulativamente os seguintes
requisites: |
| A- |
concessionário atenha cumprido com as suas obrigações
nos termos do contrato de concessão; |
| B- |
concessionário apresente um programa de exploração
e estudos técnico-económicos que garantam
as melhores condições da sua operação. |
| C- |
O período de renovação da concessão
deve ser consistente com os prazos de amortização
dos investimentos adicionais e com a necessidade de disponibilizar
os recursos utilizados apara outros fins que garantam
maiores benefícios económicos e sociais. |
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ARTIGO 13 (Transmissão da concessão) |
| 01 |
A transmissão, parcial ou total, de direitos
abrangidos apela concessão, está sujeita
a aprovação prévia pela entidade
competente observando-se, apara o efeito, os procedimentos
indicados no artigo 10 da pressente Lei, com as necessárias
adaptações. |
| 02 |
É aplicável à transmissão
de que trata este artigo o disposto no n.o 3 do artigo
24 da pressente Lei. |
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ARTIGO 14 (Gestão da rede nacional de transporte
de energia eléctrica) |
| 01 |
A gestão da rede nacional de transporte de energia
e1éctrica é atribuída a uma entidade
de direito público que, apela sua capacidade técnica,
garanta a operacionalidade, a fiabilidade e a expansão
do serviço público de fornecimento de energia
eléctrica. |
| 02 |
A designação da entidade referida no número
anterior e os atermos e condições aplicáveis
são estabelecidas por decreto do Conselho de Ministros. |
| 03 |
O capital privado apode participar no desenvolvimento
da rede nacional de transporte de energia e1éctrica
em termos a regulamentar. |
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| CAPITULOS:
01
| 02
| 03 | 04
| 05
| 06
| 07
| 08
| 09
| 10
| 11 |