LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO III - CONCESSÃO

ARTIGO 9 (Exigência de concessão)

01
A produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas, de direito público, privado e sociedades carecem de prévia atribuição de uma concessão que pode abranger uma ou algumas das operações descritas neste número.
02
Na outorga de concessão, deve-se observar que:
A- as vantagens a obter através da concessão devem ser superiores aos inconvenientes dela resultantes, em termos económicos, sociais e ambientais;
B- a cobertura dos custos e dos danos que a concessão possa ocasionar a terceiros ou sobre o meio ambiente deve ser assegurada;
C- as tarifas e condições de fornecimento a aplicar devem ser justas e razoáveis;
D- o fornecimento de energia eléctrica deve enquadrar-se na rede electrica nacional e/ou regional existente e planificada;
E- deve ser fixada a duração da concessão;
F- relativamente a novas construções para o fornecimento de energia e1ectrica, toma-se em conta, entre outros. 0 equilíbrio entre a oferta e a procura, a evolução da procura futura, meios alternativos de fornecimento cobertura da procura e o balanço entre os custos e benefícios da poupança de consumo de energia nas suas instalações e nas instalações dos consumidores;
G- deve ser provada a idoneidade e a capacidade técnica e financeira do candidato a concessionário.
03 A realização de estudos técnicos e outras investigações ligadas, directa ou indirectamente, com um projecto de fornecimento de energia e1ectrica carece de uma prévia autorização.

ARTIGO 10 (Dispensa de concessão)
01
É isenta de concessão a produção de energia eléctrica para uso e consumo particular e que não se destine a fornecimento de terceiros.
02
Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer instalação eléctrica carece de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração em termos a regulamentar.

ARTIGO 11 (Pedido de concessão)
01
pedido de concessão para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1ectrica, bem como o pedido para importação e exportação dirigido a entidade competente, devendo conter a identificação do requerente bem como a descrição dos objectivos do pedido e o período de duração da concessão.
02
A entidade competente autoriza ou recusa o pedido, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua recepção.
03 Os requisitos do pedido de concessão são fixados em regulamento.
04 A concessão e a sua prorrogação são atribuídas mediante concurso público, em termos a regulamentar.
05 Os pedidos de concessão, bem como de prorrogação e de transmissão serão objecto de publicação e de audição públicas, em termos a regulamentar.

ARTIGO 12 (Prazo de conteúdo da concessão)
01 As concessões são atribuídas, por um contrato administrativo, por período nele estabelecidos, não podendo, em acaso algum, a sua duração exceder o prazo máximo inicial de cinquenta anos, susceptível de renovação.
02 A renovação da concessão ~é concedida desde que se observem cumulativamente os seguintes requisites:
A- concessionário atenha cumprido com as suas obrigações nos termos do contrato de concessão;
B- concessionário apresente um programa de exploração e estudos técnico-económicos que garantam as melhores condições da sua operação.
C- O período de renovação da concessão deve ser consistente com os prazos de amortização dos investimentos adicionais e com a necessidade de disponibilizar os recursos utilizados apara outros fins que garantam maiores benefícios económicos e sociais.

ARTIGO 13 (Transmissão da concessão)
01 A transmissão, parcial ou total, de direitos abrangidos apela concessão, está sujeita a aprovação prévia pela entidade competente observando-se, apara o efeito, os procedimentos indicados no artigo 10 da pressente Lei, com as necessárias adaptações.
02 É aplicável à transmissão de que trata este artigo o disposto no n.o 3 do artigo 24 da pressente Lei.

ARTIGO 14 (Gestão da rede nacional de transporte de energia eléctrica)
01 A gestão da rede nacional de transporte de energia e1éctrica é atribuída a uma entidade de direito público que, apela sua capacidade técnica, garanta a operacionalidade, a fiabilidade e a expansão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
02 A designação da entidade referida no número anterior e os atermos e condições aplicáveis são estabelecidas por decreto do Conselho de Ministros.
03 O capital privado apode participar no desenvolvimento da rede nacional de transporte de energia e1éctrica em termos a regulamentar.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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