LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO II- CONSELHO NACIONAL DE ELECTRICIDADE

ARTIGO 7 (Conselho Nacional de Electricidade)

01
É criado o Aconselho Nacional de Electricidade, também designado por CNELEC, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com uma função consultiva, de defesa do interesse público, servindo também como foro de auscultação da opinião pública sobre assuntos relevantes da política nacional de energia eléctrica e da aplicação das disposições da presente Lei e seus regulamentos.
02
0 CNELEC tem funções de conciliação, imediação e de arbitragem em matéria de diferindo relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários ou entre os concessionários e seus consumidores nos seguintes domínios:
A- direito ao fornecimento de energia e1ectrica incluindo a recusa ou a interrupção de fornecimento;
B- qualidade e regularidade do serviço de fornecimento de energia electrica;
C- condições e tarifas de venda de energia e1ectrica e taxas de trânsito;
D- instalação e funcionamento de aparelhagem de medida e contagem;
E- adequação do equipamento do concessionário;
F- recusa ou atraso no fornecimento de energia e1ectrica pelo concessionário;
G- acesso apara efeitos de trânsito à rede nacional de transporte, incluindo as instalações de transporte de um concessionário particular;
H- qualquer outro aspecto sobre o qual o concessionário ou qualquer dos seus consumidores solicite a intervenção do CNELEC como mediador ou árbitro.
03
O CNELEC é constituindo por cinco ~a sete membros efectivos seleccionados entre pessoas idóneas com reconhecida experiência e conhecimentos sobre tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos dos sistemas de fornecimento de energia e1ectrica.
04
Os membros do CNELEC são escolhidos apelo Governo, pelas associações representando o sector produtivo, pelas associações representando o público consumidor, pelas instituições de investigação cientifica, pela entidade gestora da rede nacional de transporte de energia e1ectrica e pelos concessionários.
05 O Presidente do CNELEC é nomeado pelo Governo de entre os seus representantes.

ARTIGO 8 (Competência do CNELEC)
 
Sem prejuízo das demais competências atribuídas ao abrigo desta Lei e demais legislações, compete ao CNELEC:
A-
pronunciar-se sobre a política e os objectivos de fornecimento de energia e1ectrica;
B-
emitir apareceres sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de instalações electricas;
C- pronunciar-se sobre e propor projectos de regulamentos de fornecimento de energia electrica e demais matérias pertinentes à rede nacional de energia e1ectrica;
D- emitir pareceres sobre as propostas de novos projectos e os pedidos de concessão para o fornecimento de energia e1ectrica, bem como as respectivas propostas de tarifas e suas fórmulas de revisão e as condições de venda de energia eléctrica a serem praticadas pelo concessionários;
E- elaborar propostas sobre a promoção e adopção de novas tecnologias e os programas de expansão da cobertura geográfica da rede e1ectrica nacional, realizando avaliações nacionais sobre a sua execução;
F- participar na supervisão e avaliação de concursos público nacionais e internacionais para a atribuição de concessões de fornecimento de energia electrica;
G- realizar estudos e investigações que se mostrem necessários ou apropriados para a realização das demais competências e tarefas a ele cometidas.

ARTIGO 4 (Papel do Estado)
01
0 Estado, as suas instituições e ademais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e da região.
02
0 Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses superiores do Estado.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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