LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO II- CONSELHO
NACIONAL DE ELECTRICIDADE |
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ARTIGO 7 (Conselho Nacional de Electricidade) |
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01 |
É criado o Aconselho
Nacional de Electricidade, também designado por
CNELEC, dotado de personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira, com uma função
consultiva, de defesa do interesse público, servindo
também como foro de auscultação
da opinião pública sobre assuntos relevantes
da política nacional de energia eléctrica
e da aplicação das disposições
da presente Lei e seus regulamentos. |
02 |
0 CNELEC tem funções
de conciliação, imediação
e de arbitragem em matéria de diferindo relativos
a questões surgidas entre diferentes concessionários
ou entre os concessionários e seus consumidores
nos seguintes domínios: |
| A- |
direito ao fornecimento de energia e1ectrica incluindo
a recusa ou a interrupção de fornecimento; |
| B- |
qualidade e regularidade do serviço de fornecimento
de energia electrica; |
| C- |
condições e tarifas de venda de energia
e1ectrica e taxas de trânsito; |
| D- |
instalação e funcionamento de aparelhagem
de medida e contagem; |
| E- |
adequação do equipamento do concessionário; |
| F- |
recusa ou atraso no fornecimento de energia e1ectrica
pelo concessionário; |
| G- |
acesso apara efeitos de trânsito à rede
nacional de transporte, incluindo as instalações
de transporte de um concessionário particular; |
| H- |
qualquer outro aspecto sobre o qual o concessionário
ou qualquer dos seus consumidores solicite a intervenção
do CNELEC como mediador ou árbitro. |
| 03 |
O CNELEC é constituindo
por cinco ~a sete membros efectivos seleccionados entre
pessoas idóneas com reconhecida experiência
e conhecimentos sobre tarifas, economia, aspectos tecnológicos
e jurídicos dos sistemas de fornecimento de energia
e1ectrica. |
| 04 |
Os membros do CNELEC são
escolhidos apelo Governo, pelas associações
representando o sector produtivo, pelas associações
representando o público consumidor, pelas instituições
de investigação cientifica, pela entidade
gestora da rede nacional de transporte de energia e1ectrica
e pelos concessionários. |
| 05 |
O Presidente do CNELEC é nomeado pelo Governo
de entre os seus representantes. |
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ARTIGO 8 (Competência do
CNELEC)
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Sem prejuízo das demais
competências atribuídas ao abrigo desta
Lei e demais legislações, compete ao CNELEC:
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| A- |
pronunciar-se sobre a política
e os objectivos de fornecimento de energia e1ectrica; |
| B- |
emitir apareceres sobre as propostas
de expropriações e declarações
de utilidade pública relativamente a novos projectos
de construção de instalações
electricas;
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| C- |
pronunciar-se sobre e propor projectos de regulamentos
de fornecimento de energia electrica e demais matérias
pertinentes à rede nacional de energia e1ectrica; |
| D- |
emitir pareceres sobre as propostas de novos projectos
e os pedidos de concessão para o fornecimento de
energia e1ectrica, bem como as respectivas propostas de
tarifas e suas fórmulas de revisão e as
condições de venda de energia eléctrica
a serem praticadas pelo concessionários; |
| E- |
elaborar propostas sobre a promoção e
adopção de novas tecnologias e os programas
de expansão da cobertura geográfica da rede
e1ectrica nacional, realizando avaliações
nacionais sobre a sua execução; |
| F- |
participar na supervisão e avaliação
de concursos público nacionais e internacionais
para a atribuição de concessões de
fornecimento de energia electrica; |
| G- |
realizar estudos e investigações que se
mostrem necessários ou apropriados para a realização
das demais competências e tarefas a ele cometidas. |
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ARTIGO 4 (Papel do Estado)
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| 01 |
0 Estado, as suas instituições
e ademais pessoas colectivas de direito público
têm uma acção determinante na promoção
da valorização das potencialidades existentes,
de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado
aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir
para o desenvolvimento económico e social do
país e da região. |
| 02 |
0 Estado assegura a participação
da iniciativa privada no serviço público
de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões
que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial
energético, salvaguardando os interesses superiores
do Estado. |
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| CAPITULOS:
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| 02 |
03 | 04
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| 10
| 11 |