LEI N.º 21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

O desenvolvimento económico do pais depende da existência e disponibilidade de energia eléctrica, cuja produção e transmissão exigem avultados investimentos.

O Estado, as suas instituições e as ademais pessoas colectivas de direito público, desempenham uma acção determinante, cabendo à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento da rede e1ectrica nacional.

Tomando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico regulador da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da Republica determina:


CAPITULO I (Disposições Gerais)

ARTIGO 2 (Âmbito)

01
A pressente Lei aplica-se à produção, transporte, distribuição comercialização da energia e1ectrica no território da República de Moçambique, bem como à sua importação e exportação apara ou do território nacional.
02
O uso e aproveitamento de fontes energéticas para fins diferentes da produção de energia eléctrica será objecto de legislação específica.

ARTIGO 3 (Objectivos)
 
A pressente lei tem como objectivos definir, em relação à energia eléctrica:
A
a política geral da organização do sector e gestão do fornecimento da energia e1ectrica;
B
o regime jurídico geral das actividades de produção, transporte distribuição e comercialização da energia e1ectrica no território da República de Moçambique, bem como a sua importação e exportação para ou do território nacional e o regime da concessão de tais actividades'

ARTIGO 4 (Papel do Estado)
01
0 Estado, as suas instituições e ademais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e da região.
02
0 Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses superiores do Estado.

ARTIGO 5 (Política de organização e gestão)
01 A política geral da organização do sector e gestão do fornecimento de energia e1ectrica, visa:
A- valorizar os recursos e potencialidades existentes e concorrer para o processo de desenvolvimento económico e social do pais e da região;
B- promover a extensão da rede e1ectrica nacional a todo ~ o território nacional de modo a permitir acesso aos benefícios e facilidades de energia e1ectrica às pessoas e às entidades não ligadas a rede e1ectrica nacional;
C-
assegurar o fornecimento eficiente de energia eléctrica aos consumidores de qualidade e em termos justos e competitivos
D- desenvolver a capacidade energética nacional e a rede de energia e1ectrica de forma a impulsionar o desenvolvimento económico e social e assegurar o fornecimento de energia e1ectrica para as necessidades dos consumidores, garantindo o equilíbrio ecológico, a conservação e a preservação do meio ambiente;
E- procurar tecnologias alternativas de fornecimento de energia electrica;
F- fornecer energia e1ectrica como um serviço público;
G- garantir a participação do sector público no exercício do serviço público vocacionado ao fornecimento de energia e1ectrica;
H- criar o ambiente propício à participação do sector privado no exercício do serviço público de fornecimento de energia electrica.

ARTIGO 6 (Competências)
  Compete ao Conselho de Ministros:
A- aprovar novos empreendimentos de fornecimento de energia eléctrica com uma potência instalada igual ou superior a 100 MVA;
B- definir as competências quanto a outorga dos direitos de fornecimento de energia e1ectrica aos diferentes níveis;
C- exercer as ademais atribuições que lhe forem cometidas pela pressente Lei e demais legislação aplicável.

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Constituindo a energia eléctrica um factor essencial para o desenvolvimento económico de Moçambique e consequentemente para o bem estar social da população, o serviço público de produção, transporte e destribuição de energia eléctrica tem de se situar dentro da moldura legal definida para as empresas públicas pela lei número 17/91, de 3 de Agosto, o que permitirá à nova empresa tornar-se num importante instru-mento da política eco-nómica governa-mental.
Nestes termos, ao abrigo do desposto nas alíneas a) e d) do número 2 do artigo 153 da constituição e das Leis números 15 / 91 e 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
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