LEI N.º
21/97 DE 1 DE OUTUBRO DE 1997 |
O desenvolvimento económico
do pais depende da existência e disponibilidade
de energia eléctrica, cuja produção
e transmissão exigem avultados investimentos.
O Estado, as suas instituições
e as ademais pessoas colectivas de direito público,
desempenham uma acção determinante, cabendo
à iniciativa privada um importante papel no desenvolvimento
da rede e1ectrica nacional.
Tomando-se necessário dotar
a ordem jurídica moçambicana de um instrumento
básico regulador da actividade de produção,
transporte, distribuição e comercialização
de energia e1éctrica, ao abrigo do disposto no
n.o 1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da Republica determina: |
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CAPITULO I
(Disposições Gerais) |
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ARTIGO 2 (Âmbito) |
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01 |
A pressente Lei aplica-se
à produção, transporte, distribuição
comercialização da energia e1ectrica no
território da República de Moçambique,
bem como à sua importação e exportação
apara ou do território nacional. |
02 |
O uso e aproveitamento de fontes
energéticas para fins diferentes da produção
de energia eléctrica será objecto de legislação
específica. |
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ARTIGO
3 (Objectivos)
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A pressente lei tem como objectivos
definir, em relação à energia eléctrica:
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| A |
a política geral da organização
do sector e gestão do fornecimento da energia
e1ectrica; |
| B |
o regime jurídico geral
das actividades de produção, transporte
distribuição e comercialização
da energia e1ectrica no território da República
de Moçambique, bem como a sua importação
e exportação para ou do território
nacional e o regime da concessão de tais actividades'
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ARTIGO 4 (Papel do Estado)
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| 01 |
0 Estado, as suas instituições
e ademais pessoas colectivas de direito público
têm uma acção determinante na promoção
da valorização das potencialidades existentes,
de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado
aos benefícios da energia e1ectrica e contribuir
para o desenvolvimento económico e social do
país e da região. |
| 02 |
0 Estado assegura a participação
da iniciativa privada no serviço público
de fornecimento de energia e1ectrica mediante concessões
que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial
energético, salvaguardando os interesses superiores
do Estado. |
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ARTIGO 5 (Política
de organização e gestão) |
| 01 |
A política geral da organização
do sector e gestão do fornecimento de energia e1ectrica,
visa: |
| A- |
valorizar os recursos e potencialidades existentes e
concorrer para o processo de desenvolvimento económico
e social do pais e da região; |
| B- |
promover a extensão da rede e1ectrica nacional
a todo ~ o território nacional de modo a permitir
acesso aos benefícios e facilidades de energia
e1ectrica às pessoas e às entidades não
ligadas a rede e1ectrica nacional; |
| C- |
assegurar o fornecimento eficiente de energia eléctrica
aos consumidores de qualidade e em termos justos e competitivos
|
| D- |
desenvolver a capacidade energética nacional
e a rede de energia e1ectrica de forma a impulsionar o
desenvolvimento económico e social e assegurar
o fornecimento de energia e1ectrica para as necessidades
dos consumidores, garantindo o equilíbrio ecológico,
a conservação e a preservação
do meio ambiente; |
| E- |
procurar tecnologias alternativas de fornecimento de
energia electrica; |
| F- |
fornecer energia e1ectrica como um serviço público; |
| G- |
garantir a participação do sector público
no exercício do serviço público vocacionado
ao fornecimento de energia e1ectrica; |
| H- |
criar o ambiente propício à participação
do sector privado no exercício do serviço
público de fornecimento de energia electrica. |
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ARTIGO 6 (Competências) |
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Compete ao Conselho de Ministros: |
| A- |
aprovar novos empreendimentos de fornecimento de energia
eléctrica com uma potência instalada igual
ou superior a 100 MVA; |
| B- |
definir as competências quanto a outorga dos direitos
de fornecimento de energia e1ectrica aos diferentes níveis; |
| C- |
exercer as ademais atribuições que lhe
forem cometidas pela pressente Lei e demais legislação
aplicável. |
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| CAPITULOS:
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